Regulação aplicável aos serviços digitais
Reunimos nesta página o quadro normativo relevante, com identificação do instrumento, da data de aplicação, do âmbito e da autoridade competente. A página é revista mensalmente.
Regulamentos e directivas aplicáveis
| Instrumento | Designação | Aplicação | Âmbito essencial |
|---|---|---|---|
| Regulamento (UE) 2016/679 | Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados | Desde 25 de maio de 2018 | Tratamento de dados pessoais; princípios, direitos dos titulares e responsabilidade |
| Regulamento (UE) 2022/2065 | Regulamento dos Serviços Digitais (DSA) | Desde 17 de fevereiro de 2024 | Prestadores de serviços intermediários; moderação de conteúdos e transparência |
| Regulamento (UE) 2022/1925 | Regulamento dos Mercados Digitais (DMA) | Desde 2 de maio de 2023 | Controladores de acesso e serviços de plataforma essenciais |
| Diretiva (UE) 2022/2555 | Diretiva NIS2 | Transposta pelo Decreto-Lei n.º 125/2025 | Medidas de cibersegurança e notificação de incidentes |
| Regulamento (UE) 2024/1689 | Regulamento da Inteligência Artificial | Quase integral desde 2 de agosto de 2026 | Sistemas de IA; classificação de risco e obrigações por categoria |
| Regulamento (UE) 2023/2854 | Regulamento dos Dados (Data Act) | Desde 12 de setembro de 2025 | Acesso, partilha e portabilidade de dados; comutação de prestadores |
| Regulamento (UE) 2022/868 | Regulamento da Governação de Dados | Desde 24 de setembro de 2023 | Reutilização de dados públicos, intermediação e altruísmo de dados |
| Regulamento (UE) 2024/1183 | Identidade Digital Europeia (eIDAS 2) | Em implementação progressiva | Carteira europeia de identidade digital e serviços de confiança |
| Regulamento (UE) 2024/2847 | Cyber Resilience Act | Comunicações desde 11 de setembro de 2026; aplicação plena em 11 de dezembro de 2027 | Requisitos de cibersegurança de produtos com elementos digitais |
| Diretiva (UE) 2019/882 | Diretiva da Acessibilidade | Desde 28 de junho de 2025 | Requisitos de acessibilidade de produtos e serviços, incluindo comércio electrónico |
| Regulamento (UE) n.º 910/2014 | eIDAS | Desde 2016, alterado em 2024 | Identificação electrónica e serviços de confiança |
Legislação portuguesa relevante
| Diploma | Objecto | Notas |
|---|---|---|
| Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto | Execução do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados na ordem jurídica nacional | Regime sancionatório nacional e disposições específicas |
| Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto | Protecção de dados no sector das comunicações electrónicas | Cookies, marketing directo e confidencialidade das comunicações |
| Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro | Regime Jurídico da Cibersegurança; transposição da Diretiva NIS2 | Em vigor desde 3 de abril de 2026; carência de coimas até 3 de abril de 2027 |
| Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril | Execução do Regulamento dos Serviços Digitais | Quadro sancionatório entre 1 % e 6 % do volume de negócios anual mundial |
| Decreto-Lei n.º 20-B/2024, de 16 de fevereiro | Designação da ANACOM como coordenadora dos serviços digitais | Ponto de contacto único com as autoridades europeias |
| Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro | Requisitos de acessibilidade de produtos e serviços | Transposição da Diretiva (UE) 2019/882 |
| Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro | Comércio electrónico e serviços da sociedade da informação | Informação obrigatória, comunicações comerciais e contratação electrónica |
| Regulamento do CNCS (Junho de 2026) | Concretização das medidas técnicas e organizativas do regime da cibersegurança | Eleva o grau de detalhe e de exigência probatória |
Como acompanhamos as alterações
Monitorização
Acompanhamento diário das publicações no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, e das orientações das autoridades.
Filtragem por aplicabilidade
Cada alteração é avaliada quanto à sua aplicabilidade a cada cliente, em função dos regimes que lhe são aplicáveis.
Notificação individualizada
Comunicação apenas do que tem consequência, com indicação da acção recomendada e do prazo aplicável.
Actualização documental
Revisão dos instrumentos de conformidade afectados e proposta de alteração, no âmbito do contrato de acompanhamento.
Saber que a norma existe não é conformidade
A conformidade começa quando a norma se converte em obrigação atribuída, com prazo e prova. É isso que fazemos.