Acesso, partilha e portabilidade de dados e comutação de serviços em nuvem
O Regulamento (UE) 2023/2854, aplicável desde 12 de setembro de 2025, alterou de forma substancial o regime do acesso e da utilização de dados gerados por produtos conectados e serviços conexos, bem como as regras de comutação entre prestadores de serviços de tratamento de dados.
O que o regime exige
O Data Act intervém em quatro planos. Primeiro, confere ao utilizador de um produto conectado o direito de acesso aos dados por ele gerados e de os disponibilizar a terceiros. Segundo, regula os contratos de partilha de dados entre empresas, declarando abusivas determinadas cláusulas impostas unilateralmente. Terceiro, estabelece o regime da comutação entre prestadores de serviços de tratamento de dados, eliminando progressivamente as taxas de transferência. Quarto, prevê mecanismos de acesso a dados por organismos públicos em situações de necessidade excepcional.
A este instrumento acresce o Regulamento (UE) 2022/868, relativo à governação europeia de dados, que enquadra a reutilização de dados detidos por organismos públicos, os serviços de intermediação de dados e o altruísmo de dados.
Para a maioria das organizações, o impacto prático manifesta-se em três frentes: revisão dos contratos de nuvem, adequação dos contratos de partilha de dados e preparação da capacidade técnica de portabilidade.
Autoridade e fontes
As obrigações que estruturam a conformidade neste domínio
Direito de acesso aos dados
Disponibilização ao utilizador dos dados gerados pela utilização de produtos conectados e serviços conexos, de forma facilmente acessível e em formato utilizável.
Partilha com terceiros
Faculdade de o utilizador determinar a disponibilização dos dados a terceiros, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias.
Cláusulas abusivas
Proibição de cláusulas impostas unilateralmente que se desviem gravemente das boas práticas comerciais em matéria de acesso e utilização de dados.
Comutação de prestadores
Obrigação de facilitar a mudança de prestador de serviços de tratamento de dados, com prazos definidos e eliminação progressiva das taxas de comutação.
Portabilidade e interoperabilidade
Disponibilização de interfaces e de formatos que permitam a exportação efectiva dos dados, das aplicações e dos activos digitais.
Protecção de segredos comerciais
Salvaguardas aplicáveis à divulgação de dados que constituam segredos comerciais, com medidas de protecção proporcionadas.
Acesso por organismos públicos
Regime do pedido de acesso a dados por entidades públicas em situações de necessidade excepcional, com requisitos de fundamentação e proporcionalidade.
Transferências internacionais
Salvaguardas contra o acesso e a transferência ilícitos de dados não pessoais por autoridades de países terceiros.
Reutilização de dados públicos
Regime da reutilização de determinadas categorias de dados detidos por organismos públicos, ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/868.
As cláusulas que exigem revisão imediata
| Matéria | Risco típico | Acção recomendada |
|---|---|---|
| Taxas de comutação | Contratos que mantêm encargos de transferência já vedados | Renegociação e verificação do calendário de eliminação progressiva |
| Prazos de migração | Ausência de prazo máximo de conclusão da comutação | Fixação do período de transição e do período de recuperação |
| Formatos de exportação | Exportação apenas em formatos proprietários ou incompletos | Exigência de formatos estruturados, de uso comum e legíveis por máquina |
| Cláusulas de acesso a dados | Atribuição unilateral de direitos amplos sobre dados gerados pelo cliente | Revisão à luz do regime das cláusulas abusivas |
| Segredos comerciais | Divulgação sem salvaguardas adequadas | Identificação prévia e medidas contratuais e técnicas de protecção |
| Subcontratação em cadeia | Falta de transparência sobre a localização e os subcontratantes | Cláusula de comunicação e de aprovação prévia |
Serviços disponíveis nesta área
Revisão de contratos de serviços em nuvem
Análise dos contratos vigentes à luz do Data Act, com relatório de desconformidades e minutas de adenda.
Contratos de partilha de dados
Elaboração e negociação de acordos de partilha de dados entre empresas, com atenção ao regime das cláusulas abusivas.
Plano de comutação de prestador
Avaliação da dependência tecnológica, definição do plano de saída e verificação da capacidade efectiva de portabilidade.
Conformidade de produtos conectados
Adequação da concepção do produto e do serviço conexo às obrigações de acesso e disponibilização de dados.
Reutilização de dados do sector público
Apoio a entidades públicas na definição das condições de reutilização e na resposta a pedidos de acesso.
Formação em economia dos dados
Programa de doze horas sobre Data Act, governação de dados e gestão contratual.
Dúvidas recorrentes nesta matéria
Não. O Regulamento (UE) 2023/2854 aplica-se a dados em geral, pessoais e não pessoais, mas não prejudica a aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. Quando os dados em causa sejam pessoais, ambos os regimes se aplicam cumulativamente e o mais exigente prevalece na prática. A análise deve, por isso, ser conduzida em conjunto.
O Regulamento estabelece a eliminação progressiva das taxas de comutação para os serviços de tratamento de dados, admitindo apenas, em determinadas condições e durante o período de transição, a repercussão de custos directamente incorridos. Contratos que mantenham encargos de saída substanciais estão em risco de desconformidade e devem ser revistos.
Os dados gerados pela utilização de um produto conectado ou de um serviço conexo, incluindo os metadados necessários à sua interpretação e utilização. Não abrange, em regra, informação derivada ou inferida que resulte de investimento adicional substancial do detentor dos dados, nem obriga à divulgação de segredos comerciais sem as salvaguardas previstas.
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Uma reunião de diagnóstico permite delimitar o âmbito, identificar as obrigações com prazo mais próximo e estimar o esforço necessário.