Obrigações dos prestadores de serviços intermediários e dos controladores de acesso
O Regulamento (UE) 2022/2065 estabelece o regime dos serviços digitais na União. Em Portugal, a Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril, assegurou a sua execução, fixando o quadro sancionatório nacional e a arquitectura de supervisão.
O que o regime exige
O Regulamento dos Serviços Digitais organiza as obrigações em camadas cumulativas, segundo a natureza do serviço prestado: prestadores de serviços intermediários, serviços de alojamento virtual, plataformas em linha e, no topo, plataformas e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão. Cada camada acrescenta obrigações às anteriores.
A qualificação do serviço é, por isso, o primeiro exercício. Muitas organizações que não se consideram plataformas — mercados especializados, serviços de alojamento de conteúdos de utilizadores, aplicações com componente social — encontram-se efectivamente abrangidas.
A Lei n.º 12-A/2026 confirmou a ANACOM como coordenadora dos serviços digitais e ponto de contacto único com as autoridades europeias, atribuindo competências sectoriais à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e à Comissão Nacional de Proteção de Dados. As coimas variam entre 1 % e 6 % do volume de negócios anual mundial.
Autoridade e fontes
As obrigações que estruturam a conformidade neste domínio
Qualificação do serviço
Determinação da categoria aplicável — intermediário, alojamento, plataforma em linha ou plataforma de muito grande dimensão — e das obrigações cumulativas resultantes.
Ponto de contacto único
Designação e publicação de um ponto de contacto único para as autoridades e de um ponto de contacto para os destinatários do serviço.
Representante legal
Designação de representante legal na União pelos prestadores estabelecidos em país terceiro que ofereçam serviços na União.
Termos e condições
Informação clara sobre restrições impostas, política de moderação, meios utilizados e possibilidade de recurso, em linguagem acessível.
Notificação e acção
Mecanismo acessível de notificação de conteúdos ilegais, com confirmação de recepção e decisão fundamentada notificada ao notificante.
Reclamação interna
Sistema interno de tratamento de reclamações contra decisões de moderação, com prazo de acesso não inferior a seis meses.
Transparência
Relatórios periódicos sobre a moderação de conteúdos, com dados sobre notificações, decisões, meios automatizados e reclamações.
Rastreabilidade de operadores
Obrigação, para as plataformas que permitem celebrar contratos à distância, de recolher e verificar a informação dos operadores comerciais.
Publicidade e recomendação
Identificação clara da publicidade, informação sobre os parâmetros dos sistemas de recomendação e limites à publicidade dirigida a menores.
O que se aplica a cada categoria de prestador
| Categoria | Exemplos | Obrigações acrescidas |
|---|---|---|
| Serviços intermediários | Serviços de simples transporte, de armazenagem temporária e de alojamento | Ponto de contacto, representante legal, termos e condições, relatórios de transparência, cooperação com ordens das autoridades |
| Serviços de alojamento | Alojamento web, armazenamento em nuvem, alojamento de conteúdos de utilizadores | Mecanismo de notificação e acção, fundamentação das decisões, comunicação de suspeitas de infracção penal |
| Plataformas em linha | Redes sociais, mercados, plataformas de partilha de conteúdos | Sistema interno de reclamação, resolução extrajudicial de litígios, sinalizadores de confiança, medidas contra utilização abusiva, transparência da publicidade e da recomendação, protecção de menores |
| Muito grande dimensão | Plataformas e motores de pesquisa designados pela Comissão Europeia | Avaliação e mitigação de riscos sistémicos, auditoria independente anual, opção de recomendação sem definição de perfis, repositório de publicidade, acesso a dados para investigadores, responsável de conformidade |
Serviços disponíveis nesta área
Qualificação e análise de âmbito
Parecer fundamentado sobre a categoria aplicável ao serviço e mapa das obrigações resultantes, com priorização por prazo e risco.
Revisão de termos e condições
Reformulação dos termos e condições e das políticas de conteúdo em conformidade com as exigências de clareza, acessibilidade e conteúdo mínimo.
Mecanismos de notificação, acção e reclamação
Especificação funcional e jurídica dos mecanismos, incluindo fluxos de decisão, prazos e minutas de fundamentação.
Relatório de transparência
Definição dos indicadores, do processo de recolha e produção do relatório periódico em conformidade com o modelo aplicável.
Rastreabilidade de operadores comerciais
Procedimento de recolha, verificação e conservação da informação exigível aos operadores que utilizam a plataforma.
Avaliação de exposição ao DMA
Análise da exposição ao Regulamento (UE) 2022/1925, na qualidade de controlador de acesso ou de utilizador profissional de serviços de plataforma essenciais.
Dúvidas recorrentes nesta matéria
Provavelmente é, no mínimo, um serviço de alojamento virtual, na medida em que armazena informação fornecida por destinatários do serviço. A qualificação como plataforma em linha depende de a difusão pública dessa informação constituir uma característica do serviço e não uma funcionalidade menor e meramente acessória. A análise é casuística e deve ser documentada.
A Lei n.º 12-A/2026 prevê coimas entre 1 % e 6 % do volume de negócios anual mundial para as pessoas colectivas, ou do rendimento anual no caso das pessoas singulares, com redução para metade nas situações de negligência ou de tentativa. Admite ainda sanções pecuniárias compulsórias até 5 % do volume de negócios médio diário, por um período máximo de trinta dias.
Não integralmente. O Regulamento prevê isenções relativamente a determinadas obrigações próprias das plataformas em linha para micro e pequenas empresas, mas mantém as obrigações gerais aplicáveis a prestadores intermediários e a serviços de alojamento, incluindo o ponto de contacto, os termos e condições e o mecanismo de notificação e acção.
Sim, se o serviço for oferecido a destinatários estabelecidos ou situados na União, independentemente do local de estabelecimento do prestador. Nessa situação, é obrigatória a designação de representante legal num Estado-Membro onde o serviço seja oferecido, com poderes suficientes e responsabilidade pelo incumprimento.
Precisa de avaliar a exposição da sua organização neste domínio?
Uma reunião de diagnóstico permite delimitar o âmbito, identificar as obrigações com prazo mais próximo e estimar o esforço necessário.