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DSA e DMA

Obrigações dos prestadores de serviços intermediários e dos controladores de acesso

O Regulamento (UE) 2022/2065 estabelece o regime dos serviços digitais na União. Em Portugal, a Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril, assegurou a sua execução, fixando o quadro sancionatório nacional e a arquitectura de supervisão.

Enquadramento

O que o regime exige

O Regulamento dos Serviços Digitais organiza as obrigações em camadas cumulativas, segundo a natureza do serviço prestado: prestadores de serviços intermediários, serviços de alojamento virtual, plataformas em linha e, no topo, plataformas e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão. Cada camada acrescenta obrigações às anteriores.

A qualificação do serviço é, por isso, o primeiro exercício. Muitas organizações que não se consideram plataformas — mercados especializados, serviços de alojamento de conteúdos de utilizadores, aplicações com componente social — encontram-se efectivamente abrangidas.

A Lei n.º 12-A/2026 confirmou a ANACOM como coordenadora dos serviços digitais e ponto de contacto único com as autoridades europeias, atribuindo competências sectoriais à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e à Comissão Nacional de Proteção de Dados. As coimas variam entre 1 % e 6 % do volume de negócios anual mundial.

Autoridade e fontes

Coordenadora dos serviços digitaisANACOM
Autoridades sectoriaisERC e CNPD
Instrumento europeuRegulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro de 2022
Execução nacionalLei n.º 12-A/2026, de 15 de abril
Designação da coordenadoraDecreto-Lei n.º 20-B/2024, de 16 de fevereiro
Mercados digitaisRegulamento (UE) 2022/1925 — supervisão da Comissão Europeia
Obrigações

As obrigações que estruturam a conformidade neste domínio

Qualificação do serviço

Determinação da categoria aplicável — intermediário, alojamento, plataforma em linha ou plataforma de muito grande dimensão — e das obrigações cumulativas resultantes.

Ponto de contacto único

Designação e publicação de um ponto de contacto único para as autoridades e de um ponto de contacto para os destinatários do serviço.

Representante legal

Designação de representante legal na União pelos prestadores estabelecidos em país terceiro que ofereçam serviços na União.

Termos e condições

Informação clara sobre restrições impostas, política de moderação, meios utilizados e possibilidade de recurso, em linguagem acessível.

Notificação e acção

Mecanismo acessível de notificação de conteúdos ilegais, com confirmação de recepção e decisão fundamentada notificada ao notificante.

Reclamação interna

Sistema interno de tratamento de reclamações contra decisões de moderação, com prazo de acesso não inferior a seis meses.

Transparência

Relatórios periódicos sobre a moderação de conteúdos, com dados sobre notificações, decisões, meios automatizados e reclamações.

Rastreabilidade de operadores

Obrigação, para as plataformas que permitem celebrar contratos à distância, de recolher e verificar a informação dos operadores comerciais.

Publicidade e recomendação

Identificação clara da publicidade, informação sobre os parâmetros dos sistemas de recomendação e limites à publicidade dirigida a menores.

Camadas de obrigações

O que se aplica a cada categoria de prestador

CategoriaExemplosObrigações acrescidas
Serviços intermediáriosServiços de simples transporte, de armazenagem temporária e de alojamentoPonto de contacto, representante legal, termos e condições, relatórios de transparência, cooperação com ordens das autoridades
Serviços de alojamentoAlojamento web, armazenamento em nuvem, alojamento de conteúdos de utilizadoresMecanismo de notificação e acção, fundamentação das decisões, comunicação de suspeitas de infracção penal
Plataformas em linhaRedes sociais, mercados, plataformas de partilha de conteúdosSistema interno de reclamação, resolução extrajudicial de litígios, sinalizadores de confiança, medidas contra utilização abusiva, transparência da publicidade e da recomendação, protecção de menores
Muito grande dimensãoPlataformas e motores de pesquisa designados pela Comissão EuropeiaAvaliação e mitigação de riscos sistémicos, auditoria independente anual, opção de recomendação sem definição de perfis, repositório de publicidade, acesso a dados para investigadores, responsável de conformidade
Micro e pequenas empresas: o Regulamento prevê isenções relativamente a determinadas obrigações das plataformas em linha, que não abrangem, porém, as obrigações gerais dos prestadores intermediários e de alojamento.
Como intervimos

Serviços disponíveis nesta área

Qualificação e análise de âmbito

Parecer fundamentado sobre a categoria aplicável ao serviço e mapa das obrigações resultantes, com priorização por prazo e risco.

Revisão de termos e condições

Reformulação dos termos e condições e das políticas de conteúdo em conformidade com as exigências de clareza, acessibilidade e conteúdo mínimo.

Mecanismos de notificação, acção e reclamação

Especificação funcional e jurídica dos mecanismos, incluindo fluxos de decisão, prazos e minutas de fundamentação.

Relatório de transparência

Definição dos indicadores, do processo de recolha e produção do relatório periódico em conformidade com o modelo aplicável.

Rastreabilidade de operadores comerciais

Procedimento de recolha, verificação e conservação da informação exigível aos operadores que utilizam a plataforma.

Avaliação de exposição ao DMA

Análise da exposição ao Regulamento (UE) 2022/1925, na qualidade de controlador de acesso ou de utilizador profissional de serviços de plataforma essenciais.

Esforço indicativo: qualificação e mapa de obrigações entre 20 e 40 horas; implementação completa dos mecanismos entre 120 e 300 horas.
Perguntas frequentes

Dúvidas recorrentes nesta matéria

Provavelmente é, no mínimo, um serviço de alojamento virtual, na medida em que armazena informação fornecida por destinatários do serviço. A qualificação como plataforma em linha depende de a difusão pública dessa informação constituir uma característica do serviço e não uma funcionalidade menor e meramente acessória. A análise é casuística e deve ser documentada.

A Lei n.º 12-A/2026 prevê coimas entre 1 % e 6 % do volume de negócios anual mundial para as pessoas colectivas, ou do rendimento anual no caso das pessoas singulares, com redução para metade nas situações de negligência ou de tentativa. Admite ainda sanções pecuniárias compulsórias até 5 % do volume de negócios médio diário, por um período máximo de trinta dias.

Não integralmente. O Regulamento prevê isenções relativamente a determinadas obrigações próprias das plataformas em linha para micro e pequenas empresas, mas mantém as obrigações gerais aplicáveis a prestadores intermediários e a serviços de alojamento, incluindo o ponto de contacto, os termos e condições e o mecanismo de notificação e acção.

Sim, se o serviço for oferecido a destinatários estabelecidos ou situados na União, independentemente do local de estabelecimento do prestador. Nessa situação, é obrigatória a designação de representante legal num Estado-Membro onde o serviço seja oferecido, com poderes suficientes e responsabilidade pelo incumprimento.

Precisa de avaliar a exposição da sua organização neste domínio?

Uma reunião de diagnóstico permite delimitar o âmbito, identificar as obrigações com prazo mais próximo e estimar o esforço necessário.