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Proteção de Dados

Governo de dados pessoais e função de encarregado de proteção de dados

O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados é o regime mais maduro do quadro europeu e, simultaneamente, aquele em que persistem mais lacunas de execução. A obrigação central não é declarar conformidade: é poder demonstrá-la, em qualquer momento, perante a autoridade de controlo.

Enquadramento

O que o regime exige

O princípio da responsabilidade previsto no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679 inverte o ónus da prova. Não basta cumprir: é necessário estar em condições de demonstrar o cumprimento. Essa demonstração exige documentação viva — registos actualizados, decisões fundamentadas, avaliações datadas e evidência da execução das medidas.

Em Portugal, o Regulamento é complementado pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a sua execução na ordem jurídica interna, e pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, quanto ao tratamento de dados no contexto das comunicações electrónicas.

A nossa intervenção parte sempre do inventário. Sem conhecer os tratamentos efectivamente realizados, qualquer política é ficção documental.

Autoridade e fontes

Autoridade de controloComissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD)
Instrumento europeuRegulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016
Execução nacionalLei n.º 58/2019, de 8 de agosto
Comunicações electrónicasLei n.º 41/2004, de 18 de agosto
Cooperação europeiaComité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD)
Obrigações

As obrigações que estruturam a conformidade neste domínio

Registo das actividades de tratamento

Documentação de todos os tratamentos, com finalidades, categorias de dados e de titulares, destinatários, transferências, prazos de conservação e medidas de segurança.

Fundamento de licitude

Identificação e documentação do fundamento de licitude de cada tratamento, com particular exigência quanto ao consentimento e ao interesse legítimo.

Avaliação de impacto

Realização de avaliações de impacto sobre a protecção de dados nos tratamentos susceptíveis de implicar um risco elevado para os direitos dos titulares.

Encarregado de proteção de dados

Designação, comunicação à autoridade de controlo e garantia das condições de independência, recursos e acesso directo à direcção.

Direitos dos titulares

Procedimento de recepção, verificação de identidade, instrução e resposta aos pedidos dos titulares, no prazo de um mês prorrogável.

Violações de dados pessoais

Registo interno de todas as violações e notificação à autoridade de controlo em 72 horas, com comunicação aos titulares quando exigível.

Protecção desde a concepção

Integração das exigências de protecção de dados na concepção de novos sistemas, produtos e processos, e por defeito nas suas configurações.

Subcontratação e transferências

Contratos de subcontratação conformes ao artigo 28.º e instrumentos válidos de transferência internacional de dados.

Formação e sensibilização

Capacitação das pessoas que tratam dados sob a autoridade do responsável, com registo de participação.

Instrumentos exigíveis

O que deve constar do dossier de conformidade

InstrumentoFundamentoPeriodicidade de revisão
Registo das actividades de tratamentoArtigo 30.º do RGPDContínua; revisão semestral
Política de protecção de dadosArtigo 24.º do RGPDAnual
Avaliações de impactoArtigo 35.º do RGPDPor tratamento; revisão em caso de alteração
Registo de violações de dadosArtigo 33.º, n.º 5, do RGPDContínua
Contratos de subcontrataçãoArtigo 28.º do RGPDPor contrato; revisão anual
Informação aos titularesArtigos 13.º e 14.º do RGPDAnual e em caso de novo tratamento
Política de conservação e eliminaçãoArtigo 5.º, n.º 1, alínea e), do RGPDAnual
Registo de consentimentosArtigo 7.º do RGPDContínua
Designação do encarregadoArtigo 37.º do RGPDComunicação à CNPD e actualização
Atenção: a existência do documento não equivale à sua eficácia. A auditoria verifica se o instrumento reflecte a realidade operacional e se é efectivamente aplicado.
Como intervimos

Serviços disponíveis nesta área

Encarregado de proteção de dados em regime externo

Exercício da função com designação formal comunicada à autoridade, disponibilidade contratualizada, parecer escrito e relatório anual de actividade.

Diagnóstico e inventário de tratamentos

Levantamento por unidade orgânica, construção do registo do artigo 30.º e identificação das lacunas prioritárias.

Avaliações de impacto sobre a protecção de dados

Realização da avaliação com metodologia documentada, consulta ao encarregado e parecer final fundamentado.

Corpo documental de conformidade

Produção das políticas, procedimentos, avisos de privacidade e minutas contratuais adequadas à organização.

Resposta a violações de dados

Apoio na qualificação, na notificação à autoridade no prazo de 72 horas e na comunicação aos titulares afectados.

Formação em protecção de dados

Programa de dezasseis horas com módulos por função, avaliação e certificado.

Esforço indicativo: diagnóstico e inventário entre 40 e 120 horas, consoante a dimensão; avença de encarregado externo entre 8 e 40 horas mensais.
Perguntas frequentes

Dúvidas recorrentes nesta matéria

Nos termos do artigo 37.º do Regulamento, a designação é obrigatória quando o tratamento seja efectuado por autoridade ou organismo público, quando as actividades principais consistam em operações de tratamento que exijam controlo regular e sistemático dos titulares em larga escala, ou quando envolvam o tratamento em larga escala de categorias especiais de dados ou de dados relativos a condenações penais e infracções.

As coimas previstas no artigo 83.º do Regulamento podem atingir 20 milhões de euros ou 4 % do volume de negócios anual mundial do exercício anterior, consoante o montante que for mais elevado. A autoridade dispõe ainda de poderes correctivos, incluindo advertências, repreensões, limitação temporária ou definitiva do tratamento e suspensão de transferências.

A notificação tardia deve ser acompanhada da justificação do atraso, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento. A prática recomendada é notificar dentro do prazo com a informação disponível e completar posteriormente por fases, e não aguardar a conclusão da investigação. O registo interno da violação é obrigatório mesmo quando a notificação não seja exigível.

Não. O artigo 28.º, n.º 3, exige que o contrato ou outro acto jurídico especifique o objecto e a duração do tratamento, a natureza e a finalidade, o tipo de dados pessoais e as categorias de titulares, bem como as obrigações e os direitos do responsável. Cláusulas genéricas de remissão para o Regulamento não satisfazem esta exigência.

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